Medicina e Segurança no Trabalho: Obrigações Legais e Cuidados a Ter

Garantir condições seguras e saudáveis no local de trabalho é uma obrigação legal e uma responsabilidade essencial de qualquer entidade empregadora em Portugal.

A Medicina do Trabalho e a Segurança no Trabalho assumem um papel central neste processo, assegurando a proteção dos trabalhadores, a prevenção de riscos profissionais e o cumprimento rigoroso da legislação em vigor.

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A Medicina do Trabalho tem como objetivo a vigilância da saúde dos trabalhadores, assegurando exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, bem como a avaliação da aptidão para funções específicas.

Por outro lado, a Segurança no Trabalho foca-se na avaliação e prevenção dos riscos profissionais no local de trabalho, elaboração de relatórios de segurança, implementação de medidas de proteção e promoção de boas práticas.

Ambas são componentes centrais da Saúde e Segurança no Trabalho (SST), e visam prevenir riscos profissionais, proteger a saúde dos trabalhadores e garantir ambientes laborais seguros.
Em Portugal, estas áreas são reguladas pelo Código do Trabalho e pelo Decreto-Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, entre outros diplomas.

De acordo com a legislação portuguesa, mais precisamente no Artigo 281.º do Código do Trabalho e na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, todas as entidades empregadoras, independentemente da sua dimensão ou setor de atividade, são obrigadas a assegurar a saúde e a segurança dos seus trabalhadores.

Ou seja, é obrigatório para qualquer entidade empregadora, mesmo que tenha apenas um trabalhador, garantir serviços de Medicina do Trabalho e Segurança no Trabalho.

Esta obrigação pode ser cumprida através de:

  • um serviço interno, em empresas maiores, com recursos técnicos próprios;

  • um serviço comum, partilhado entre várias empresas, ou

  • um serviço externo, contratado a empresas autorizadas pela DGS (a opção mais comum em micro e pequenas empresas, incluindo clínicas e consultórios).

Se uma empresa falhar em cumprir com esta obrigação, estará a incorrer numa contraordenação muito grave (com coimas elevadas aplicadas pela ACT).

No que respeita às empresas autorizadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) que podem prestar serviços de SST, temos de ter em conta a lista pública de empresas autorizadas, disponível no site oficial da DGS, onde é possível pesquisar se determinada entidade está credenciada. Esta consulta é fundamental para evitar contratar entidades não reconhecidas, cujos serviços seriam inválidos perante uma fiscalização.

Nesta lista disponibilizada pela DGS, não basta verificar a existência da empresa que presta os serviços de SST, é importante verificar o tipo de autorização que cada empresa tem, de acordo com o artigo 79.º do Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, devidamente atualizado:

“Artigo 79.º

Atividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

b) Atividades de indústrias extrativas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;

i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.”


Para clínicas de imagiologia, radiologia, estomatologia, medicina dentária ou veterinária, que utilizam equipamentos emissores de radiação ionizante, existem obrigações adicionais específicas.

Além da SST geral, é obrigatório que o prestador de serviços cumpra o que está previsto no Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro, que transpõe a Diretiva 2013/59/EURATOM e estabelece normas de proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. Ainda, a empresa contratada de SST tem autorização para atuar em locais com risco de radiação ionizante (artigo 79.º, alínea i) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

A contratação de uma empresa de Medicina e Segurança no Trabalho não é apenas uma formalidade, é uma obrigação legal e uma ferramenta de proteção para empregadores e trabalhadores.

Antes de contratar, é essencial verificar se a empresa cumpre todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro.


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