Portaria 92/2024 e 328/2025: guia para clínicas

A publicação da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, representou uma das maiores reformas técnicas dos últimos anos no regime jurídico aplicável às clínicas e consultórios médicos em Portugal.

Posteriormente, a Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro, veio proceder à segunda alteração daquele diploma, corrigindo incongruências, clarificando conceitos técnicos e ajustando os requisitos mínimos aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Estas Portarias assumem enorme relevância prática para clínicas médicas privadas, consultórios médicos, clínicas de medicina estética, unidades de transplante capilar, arquitetos, engenheiros, juristas da saúde e consultores de licenciamento.

Sala de tratamentos de clínica moderna, ilustrando os requisitos da Portaria 92/2024 no licenciamento de clínicas.

Enquadramento jurídico: o Decreto-Lei n.º 127/2014

O regime jurídico-base assenta no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que regula a abertura, modificação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Este diploma introduziu o regime simplificado de licenciamento, baseado em mera comunicação prévia, responsabilidade técnica do explorador e fiscalização posterior pela ERS.


Portaria n.º 92/2024

A Portaria n.º 92/2024 é o núcleo técnico desta reforma. Os pontos seguintes detalham os seus objetivos, o âmbito de aplicação, a estrutura e as principais exigências que introduziu.

Objetivos da Portaria n.º 92/2024

A Portaria n.º 92/2024 surge para substituir regimes técnicos antigos e desatualizados, uniformizando critérios técnicos, reforçando segurança clínica e harmonizando exigências estruturais.

O diploma estabelece requisitos mínimos relativos a instalações técnicas, compartimentação, áreas mínimas, circuitos funcionais e acessibilidade, bem como à organização funcional.

A quem se aplica

A Portaria aplica-se a clínicas médicas, consultórios médicos, IPSS, entidades militares, entidades públicas e demais estabelecimentos prestadores de cuidados médicos.

Abrange novas instalações, alterações, ampliações, mudanças de titularidade e alterações funcionais.

Estrutura e anexos técnicos

O diploma contém normas gerais e anexos técnicos.

Os anexos regulam áreas mínimas, largura de corredores e requisitos dos gabinetes, salas de espera, instalações sanitárias, circuitos clínicos e requisitos técnicos específicos.

Requisitos técnicos e áreas mínimas

A Portaria define áreas mínimas obrigatórias para gabinetes, salas de tratamentos e zonas de receção.

Reforça ainda exigências relativas a circuitos funcionais e gestão de resíduos clínicos, segurança clínica e acessibilidade.

Na prática, estes requisitos deixam de ser recomendações e passam a condicionar decisões concretas de projeto e de utilização do espaço, desde a distribuição das salas até aos percursos de circulação dentro da clínica.

Pequena cirurgia: a definição que condiciona os requisitos

Uma das matérias mais relevantes prende-se com a definição de pequena cirurgia, cuja classificação influencia os requisitos técnicos, estruturais e funcionais aplicáveis aos estabelecimentos.

A importância desta definição é sobretudo prática. Quando um procedimento passa a ser enquadrado como pequena cirurgia, o espaço onde é realizado fica sujeito a exigências acrescidas de instalações, circuitos e organização funcional. Muda, por isso, aquilo que uma clínica precisa de ter para operar em conformidade.

Problemas práticos de interpretação

Após a entrada em vigor da Portaria n.º 92/2024, surgiram dificuldades interpretativas relacionadas com medicina estética, tratamentos laser, infiltrações, transplantes capilares e procedimentos minimamente invasivos.

Verificaram-se também divergências interpretativas entre operadores, arquitetos e entidades fiscalizadoras.

Estas dúvidas não eram meramente teóricas. Sem uma classificação clara destes procedimentos, ficava por definir o nível de exigência técnica aplicável a cada espaço, o que gerava insegurança nos processos de licenciamento e risco de interpretações distintas perante uma fiscalização.


Portaria n.º 328/2025

A Portaria n.º 328/2025/1 surge para corrigir imperfeições do regime inicial, clarificando conceitos técnicos e harmonizando critérios de aplicação.

Ampliação do conceito de pequena cirurgia

A principal alteração consiste na ampliação do conceito de pequena cirurgia, passando a incluir tratamentos laser, crioterapia, infiltrações intra-articulares, transplantes capilares e procedimentos minimamente invasivos.

Foram igualmente alterados os Anexos I, II e IV, com impacto direto em novos licenciamentos e processos de adaptação.

Para muitos operadores, esta é a mudança com efeitos mais imediatos. Procedimentos que antes viviam numa zona cinzenta passam a ter enquadramento expresso, o que clarifica as regras mas também eleva o patamar técnico exigido a quem os realiza.

Entrada em vigor

A Portaria n.º 328/2025/1 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatória em 7 de outubro de 2025.


Aplicabilidade prática: clínicas novas e existentes

As novas clínicas devem cumprir integralmente o novo regime.

Quanto às clínicas existentes, embora não exista obrigação automática de remodelação integral, futuras alterações estruturais ou funcionais poderão obrigar à adaptação às novas exigências.

Na prática, a distinção mais importante é esta: uma clínica já em funcionamento não é forçada a obras de um dia para o outro, mas cada alteração relevante ao espaço ou à atividade pode ser o momento em que as novas regras passam a aplicar-se.


Impacto na medicina estética e no transplante capilar

As clínicas de medicina estética e de transplante capilar serão particularmente afetadas pelas novas exigências, devido ao enquadramento expresso de vários procedimentos como pequena cirurgia.

É neste segmento que a ampliação do conceito tem efeitos mais visíveis. Tratamentos que faziam parte da atividade corrente destas clínicas passam a implicar requisitos técnicos e estruturais mais exigentes, com reflexo direto no projeto do espaço e no processo de licenciamento.

Para estes operadores, antecipar a conformidade deixa de ser um detalhe administrativo e torna-se uma decisão de negócio, que condiciona investimento, obras e capacidade de continuar a prestar determinados procedimentos.


Responsabilidade dos operadores e fiscalização da ERS

O regime simplificado não elimina a responsabilidade técnica dos exploradores.

A ERS pode instaurar processos de contraordenação, aplicar medidas cautelares e determinar encerramentos em caso de incumprimento.


Conclusão

A Portaria n.º 92/2024 inaugurou uma profunda reforma técnica do regime aplicável às clínicas e consultórios médicos em Portugal.

A Portaria n.º 328/2025/1 veio consolidar e clarificar esse regime, reforçando a exigência técnica, a fiscalização e a responsabilização dos operadores da saúde.

As clínicas e consultórios devem proceder a auditorias de conformidade, revisão funcional e avaliação jurídico-regulamentar para garantir cumprimento integral das novas exigências legais.

Se gere uma clínica ou consultório e quer perceber como estas exigências se aplicam ao seu caso concreto, a Legal In pode ajudar. Conheça o nosso apoio ao licenciamento de estabelecimentos de saúde ou fale connosco para uma análise personalizada.


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