Cirurgia de Ambulatório vs Unidade de Internamento: Diferenças Legais e Requisitos de Licenciamento
A distinção entre estabelecimentos com cirurgia de ambulatório e unidades com internamento tem implicações legais, técnicas e operacionais significativas.
Desde os requisitos de licenciamento junto da ERS até às exigências em matéria de instalações, recursos humanos e segurança do doente, cada tipologia obedece a um enquadramento normativo próprio.
Compreender estas diferenças é essencial para garantir a conformidade legal, evitar contraordenações e estruturar corretamente projetos clínicos e cirúrgicos em Portugal.
Neste Artigo:
- Enquadramento Legal das Atividades Cirúrgicas em Portugal
- Unidades de Cirurgia de Ambulatório: Regime Jurídico e Requisitos
- Unidades com Internamento: Exigências Acrescidas e Regulação Específica
- Processo de Licenciamento, Fiscalização e Enquadramento Jurídico Complementar
- Diferenças Operacionais, Checklist de Licenciamento e Opção Estratégica
- Portarias e Diplomas
- Tabela Comparativa
- Conclusão
Enquadramento Legal das Atividades Cirúrgicas em Portugal
A organização e o licenciamento das atividades cirúrgicas em Portugal obedecem a um quadro normativo claro.
Há uma separação prática e jurídica entre as unidades concebidas para cirurgia de ambulatório, onde o doente tem alta no próprio dia e as unidades com internamento (clínica ou hospital com possibilidade de pernoita), que exigem um regime de licenciamento mais exigente.
O enquadramento base encontra-se no regime geral que regula a abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 127/2014, que estabelece os requisitos técnicos e o processo de licenciamento e registo junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Este diploma define princípios e obrigações comuns (registo, licenciamento, condições técnicas, direcção clínica, responsabilização dos titulares) que se aplicam a todas as tipologias, servindo de coluna vertebral do sistema de licenciamento.
Unidades de Cirurgia de Ambulatório: Regime Jurídico e Requisitos
Para a tipologia específica de cirurgia de ambulatório existiu e existe regulamentação detalhada em portarias que definem requisitos mínimos de instalação, organização, recursos humanos e equipamentos.
Mais recentemente, foi publicada a Portaria n.º 97/2024 (de 12 de março), que estabelece os requisitos mínimos para unidades de cirurgia de ambulatório, dirigida a entidades públicas e privadas, definindo normas sobre áreas físicas, condições de recobro, circuitos de doentes, requisitos de esterilização, equipamentos de suporte e composição mínima da equipa (médico, anestesiologista, enfermeiro especializado, entre outros).
As portarias subsequentes e retificações/alterações, incluindo diplomas posteriores que corrigem ou complementam requisitos técnicos, devem ser consultadas porque introduzem ajustes práticos e prazos de adaptação para estabelecimentos já licenciados.
Unidades com Internamento: Exigências Acrescidas e Regulação Específica
Por outro lado, quando a intervenção implica internamento, pernoita ou vigilância contínua pós-operatória, aplica-se o regime das unidades com internamento.
A Portaria n.º 90/2024 (de 11 de março) regulamenta os requisitos mínimos para unidades que disponham de internamento, detalhando requisitos de quartos e instalações sanitárias, capacidade e organização dos postos de enfermagem, regras para o bloco operatório integrado, circuitos de emergência, sistemas de suporte (farmácia, laboratório, serviços de imagiologia quando aplicável), e a obrigação de existência de director clínico e de direcção de enfermagem.
Estas regras são mais exigentes porque destinam-se a salvaguardar a segurança do doente quando existe risco acrescido associado à necessidade de internamento.
Processo de Licenciamento, Fiscalização e Enquadramento Jurídico Complementar
É importante sublinhar que, além das portarias que fixam requisitos técnicos específicos (por tipologia), o processo de licenciamento e a supervisão são da responsabilidade da ERS: o pedido de abertura/alteração deve ser instruído com documentação técnica (plantas, memoriais descritivos, fichas técnicas dos equipamentos, protocolos clínicos, mapa de pessoal, entre outros) e, depois do registo, a entidade deve manter a conformidade com requisitos regulamentares e responder a inspeções.
A ERS publica orientações práticas e uma lista das tipologias regulamentadas, assim como prazos de adaptação para unidades já existentes.
No plano jurídico complementar há outros instrumentos que habitualmente integram o dossiê de licenciamento e a gestão diária da actividade:
diplomas sobre segurança e saúde no trabalho,
regras da Direção-Geral da Saúde (DGS) sobre controlo de infeção e esterilização,
normas técnicas sobre resíduos de saúde (ARS e legislação ambiental aplicável),
requisitos de farmacovigilância e armazenamento de medicamentos (incluindo obrigatoriedade de farmácia ou compartimento técnico para medicamentos controlados), e
legislação laboral e de proteção de dados (RGPD) aplicáveis a prontuários e processamento de dados de saúde.
Assim, um projecto de licenciamento não se esgota nas portarias específicas da ERS; exige coordenação jurídica transversal.
Diferenças Operacionais, Checklist de Licenciamento e Opção Estratégica
Diferenças Operacionais
Do ponto de vista prático e operacional, as diferenças essenciais traduzem-se em:
espaços físicos (n.º de quartos e características dos quartos),
equipamento mínimo (sistema de recobro adequado a internamento, monitores de vigilância para internamento, sistemas de suporte vital),
pessoal (presença permanente de equipa de enfermagem para internamento, escala 24h quando aplicável),
regimes de funcionamento (horário e disponibilidade de serviços complementares), e
requisitos administrativos (exigência de regulamento interno, afixação de certidões e tabela de preços, existência de protocolos de transferência para hospitais de referência).
A tentativa de operar como “ambulatório” quando na prática existe pernoita ou observação prolongada é praxis irregular com risco de contraordenações graves e até encerramento.
Checklist de Licenciamento
Na preparação prática do processo de licenciamento, convém ter em conta uma checklist mínimo (que também se repercute nos anexos das portarias):
planta e memórias descritivas,
especificação de equipamentos (anestesia, ventilação, circuitos de gases, dispositivos de monitorização),
indicação de circuitos seguros (entrada/saída, separação sujos/limpos),
plano de gestão de resíduos,
protocolos de esterilização,
mapa de recursos humanos (com qualificação e registos profissionais),
documento de direção clínica e regulamento interno,
contrato/declaração de farmacêutico responsável ou acordo com farmácia,
sistema de controlo de infeções e plano de transferências em emergência para hospitais com internamento.
Tudo isto acompanhado de formulários exigidos pela ERS e pagamento de taxas.
Estratégia
Por fim, uma observação estratégica:
Para entidades que pretendam minimizar custo inicial mas cumprir a lei, existe a possibilidade de optar pela tipologia adequada ao serviço prestado.
Se a intenção é realizar apenas procedimentos com alta no mesmo dia e sem necessidade de vigilância prolongada, o caminho lógico e menos oneroso é modular o projeto para cirurgia de ambulatório, cumprindo os requisitos da Portaria n.º 97/2024 (e subsequentes alterações).
Se, em contrapartida, existe previsibilidade de pernoitas ou risco de complicações que exijam internamento, não é aconselhável tentar “encaixar” a actividade no regime de ambulatório, o caminho legal e seguro é o licenciamento como unidade com internamento, acatando a Portaria n.º 90/2024 e o Decreto-Lei n.º 127/2014.
Em ambos os casos, recomenda-se um projeto técnico-jurídico bem instruído antes de submeter o pedido de licenciamento à ERS.
Portarias e Diplomas
Quanto às portarias e diplomas concretos, tem de ter em conta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto — regime jurídico geral de abertura, modificação e funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (base normativa).
Portaria n.º 97/2024, de 12 de março — requisitos mínimos para unidades de cirurgia de ambulatório (instalações, recursos humanos, circuitos, equipamentos).
Portaria n.º 90/2024, de 11 de março — requisitos mínimos para unidades de saúde com internamento (quartos, enfermagem, bloco operatório integrado, serviços complementares).
Portaria n.º 92/2024, de 11 de março — requisitos para clínicas e consultórios médicos (quando a actividade não integra internamento nem cirurgia de ambulatório específica).
Portarias subsequentes e alterações (ex.: Portaria n.º 165/2025 e Portaria n.º 330/2025 — alterações e pormenores técnicos sobre unidades de cirurgia de ambulatório) — devem ser consultadas para efeitos de conformidade, pois corrigem anexos técnicos e introduzem requisitos complementares (ex.: sistemas de chamada, pormenores de recobro).
Tabela Comparativa (resumo prático dos requisitos legais)
Conclusão
A distinção entre estabelecimento com cirurgia de ambulatório e unidade com internamento não é meramente conceptual, mas sim jurídica, técnica e operacional. Cada tipologia responde a níveis diferentes de risco clínico e implica exigências específicas em matéria de instalações, recursos humanos, equipamentos, organização interna e licenciamento junto da ERS.
Optar pelo enquadramento correto desde o início é essencial para garantir a segurança dos doentes, a conformidade legal da atividade e a sustentabilidade do projeto. Tentar acomodar práticas de internamento num regime pensado para ambulatório expõe o titular a riscos elevados, incluindo contraordenações graves, suspensão da atividade ou encerramento do estabelecimento.
Um processo de licenciamento bem estruturado, assente numa análise rigorosa da atividade clínica efetivamente prestada e apoiado por um projeto técnico-jurídico sólido, permite não só cumprir a lei, mas também evitar custos desnecessários, atrasos e correções posteriores.
Em última instância, escolher a tipologia certa é uma decisão estratégica que protege o profissional, a instituição e, sobretudo, o doente.
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