O Consentimento Informado e as Situações de Urgência na Realização de Atos Médicos

O consentimento informado é um pilar essencial da prática médica, mas existem situações de urgência em que a intervenção pode ocorrer sem autorização prévia do utente.

Neste artigo explicamos o enquadramento legal em Portugal, incluindo a Lei n.º 15/2014, o conceito de consentimento presumido e os limites jurídicos da atuação médica em contexto de risco iminente para a vida ou saúde.

Uma análise prática sobre quando é possível intervir e como garantir proteção legal e ética.

A realização de atos médicos encontra-se intimamente ligada ao respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, designadamente o direito à integridade física, à autodeterminação e à dignidade da pessoa. Neste contexto, o princípio do consentimento informado assume um papel central no exercício da medicina moderna, constituindo uma exigência jurídica e ética que condiciona a legitimidade da intervenção médica.

Em Portugal, o enquadramento jurídico do consentimento informado encontra-se previsto, entre outros diplomas, na Lei n.º 15/2014, que consagra os direitos dos utentes do sistema de saúde, bem como no Código Penal Português e em diversos instrumentos de direito internacional aplicáveis à prática médica.

O consentimento informado pode ser entendido como a manifestação livre, esclarecida e consciente da vontade do utente relativamente à realização de um determinado ato médico, após ter recebido informação adequada sobre a natureza da intervenção, os seus objetivos, os riscos previsíveis, as alternativas terapêuticas e as consequências da sua recusa. Este consentimento constitui, portanto, uma condição de licitude da intervenção médica, uma vez que qualquer atuação sobre o corpo humano sem consentimento pode, em determinadas circunstâncias, configurar uma ofensa à integridade física.

A exigência de consentimento informado decorre diretamente do reconhecimento do direito fundamental à integridade pessoal, consagrado no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito ao desenvolvimento da personalidade e à autonomia individual. A medicina contemporânea abandonou definitivamente o modelo paternalista tradicional, segundo o qual o médico decidia unilateralmente o que considerava ser melhor para o doente, passando a privilegiar um modelo de decisão partilhada que coloca o utente no centro do processo terapêutico.

Não obstante a centralidade do consentimento informado, a ordem jurídica admite exceções à sua exigência prévia, designadamente em situações de urgência clínica. A própria Lei n.º 15/2014 prevê que, quando exista perigo para a vida ou risco sério para a saúde do utente e não seja possível obter o consentimento em tempo útil, o médico pode realizar as intervenções necessárias para salvaguardar a vida ou evitar danos graves e irreversíveis.

Estas situações correspondem, no plano jurídico, à figura do chamado consentimento presumido. Trata-se de um mecanismo que permite ultrapassar a ausência de consentimento expresso quando se presume que uma pessoa razoável, colocada na mesma situação, teria consentido na intervenção destinada a preservar a sua vida ou a evitar um prejuízo grave para a sua saúde. Assim, quando um doente se encontra inconsciente, incapaz de expressar a sua vontade ou impossibilitado de compreender a informação necessária para decidir, e quando não é possível contactar atempadamente o seu representante legal ou familiares, a intervenção médica urgente torna-se juridicamente admissível.

A fundamentação desta exceção encontra também respaldo no regime do estado de necessidade, previsto no Código Penal Português. Nos termos deste instituto, não é ilícita a conduta destinada a afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos de valor superior, como sucede com a vida ou a integridade física do doente. Assim, a intervenção médica realizada em contexto de urgência, quando indispensável para evitar a morte ou um dano grave, encontra justificação na necessidade de proteger bens jurídicos fundamentais.

Importa salientar que a dispensa de consentimento não pode ser utilizada de forma arbitrária. A intervenção sem consentimento apenas é legítima quando se verifiquem cumulativamente determinados pressupostos: a existência de um perigo atual para a vida ou saúde do doente, a impossibilidade de obtenção do consentimento em tempo útil e a necessidade de atuação imediata para evitar consequências graves. Sempre que seja possível obter o consentimento do próprio utente ou de um representante legal sem comprometer a eficácia da intervenção médica, tal consentimento deve ser solicitado.

Por outro lado, a atuação médica nestas circunstâncias deve limitar-se estritamente ao necessário para resolver a situação de urgência. Uma vez ultrapassado o quadro de perigo iminente, os tratamentos subsequentes voltam a depender da obtenção do consentimento informado do utente ou, caso este permaneça incapaz, do seu representante legal.

Do ponto de vista da responsabilidade profissional, é igualmente essencial que o médico proceda ao registo clínico das circunstâncias que justificaram a intervenção sem consentimento. A documentação adequada no processo clínico constitui um elemento relevante para demonstrar que a decisão foi tomada em contexto de urgência e de acordo com os parâmetros legais e deontológicos aplicáveis.

Em síntese, o consentimento informado constitui um pilar fundamental da prática médica contemporânea e uma expressão do respeito pela autonomia do utente. Todavia, o ordenamento jurídico português reconhece que a proteção da vida e da integridade física pode justificar, em situações excecionais de urgência, a realização de atos médicos sem consentimento prévio. Nesses casos, a intervenção encontra fundamento na necessidade de salvaguardar bens jurídicos de valor superior, sendo legitimada tanto pela legislação sobre direitos dos utentes como pelos princípios gerais do direito penal e constitucional.

Sinta-se à vontade para nos contactar com qualquer dúvida que tenha, estamos sempre disponíveis para o/a ajudar, sem compromisso!


Veja Também…

Próximo
Próximo

Auditoria Inicial Industrial em Proteção Radiológica